Despacho a posteriori com pedras preciosas exportadas anteriormente em consignação

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1850, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.

Art. 4º O exportador deverá providenciar, em até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2049, de 06 de dezembro de 2021)
§ 1º As mercadorias que retornarem ao País, conforme previsto no caput, poderão ser acobertadas por documento de transporte ou transportadas por pessoa física.
§ 2º O exportador deverá registrar, no Portal Siscomex, a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as mercadorias não vendidas que retornarem ao País ou uma nova DU-E para a exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior.
§ 3º Observados o prazo previsto no caput e a quantidade de mercadorias objeto da consignação, as operações de retorno de mercadorias ao País ou de exportação das mercadorias vendidas poderão ser realizadas quantas vezes forem necessárias, de acordo com a conveniência do exportador.
§ 4º A DI ou DSI a que se refere o § 2º deverá conter a informação “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o nº de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB nº XXX”, no campo “Informações Complementares”.
§ 5º A DU-E utilizada para a exportação em consignação a que se refere o art. 1º deverá ser retificada para inclusão, no campo “Informações Complementares”, das quantidades de mercadorias vendidas no exterior e das não vendidas que retornaram ao País, e dos números das declarações registradas para as respectivas operações.
§ 6º As mercadorias não vendidas que retornarem ao País transportadas por viajante deverão ser declaradas, no momento do desembarque internacional, por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, da qual deverá constar, no campo “descrição do bem”, a informação “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o nº de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB nº XXX.
§ 7º Verificada a hipótese prevista no § 6º, a fiscalização aduaneira deverá:
I – aplicar os elementos de segurança necessários ao transporte das mercadorias até o setor ou unidade da RFB responsável pela conclusão do despacho aduaneiro de exportação em consignação;
II – informar na e-DBV o número do elemento de segurança aplicado; e
III – providenciar Termo de Liberação da e-DBV registrada, necessário à circulação das mercadorias entre a unidade de entrada no País e a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação.
§ 8º Os procedimentos previstos no § 7º não dispensam a realização do procedimento de verificação da bagagem portada pelo viajante.
§ 9º Em caso de exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior, nos termos do caput, o exportador deverá informar o número da DU-E de exportação em consignação no campo “Informações Complementares” da nova DU-E.
§ 10. Poderá ser autorizada a prorrogação de prazo por período adicional não superior a 720 (setecentos e vinte) dias, desde que o exportador declare que não foi possível efetivar a venda das mercadorias no exterior no prazo estabelecido no caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2049, de 06 de dezembro de 2021)

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