Exportação Definitiva de Bens Exportados Anteriormente (Temporariamente ou Em Consignação)

Este conteúdo foi retirado do Manual Aduaneiro.

Tal operação deverá ser registrada como despacho domiciliar, o que dispensa a etapa de recepção de carga.

Na elaboração da DU-E, além de informar que se trata de uma situação especial de “DU-E a posteriori”, o declarante deve tomar os seguintes cuidados:

– Na informação dos dados referentes ao local de despacho:

a) indicar a URF onde ocorreu o despacho da operação de exportação temporária ou em consignação, conforme o caso; e

b) indicar que é despacho fora de recinto, informar o CNPJ do exportador como sendo o responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento do exportador, e indicar que trata-se de despacho domiciliar.

– Na informação dos dados referentes ao local de embarque: informar a URF (e recinto, se for o caso) onde ocorreu o embarque da operação de exportação temporária ou em consignação, conforme o caso.

– No preenchimento dos dados dos Itens de DU-E, uma vez selecionado o enquadramento adequado, o sistema exigirá o número dos RE, DSE ou DU-E que ampararam a exportação temporária ou em consignação, conforme o caso.

PODERÁ TER ACESSO A UM CASO PRÁTICO NA DU-E DU-E 23BR001736294-4
PODERÁ TER ACESSO A UM CASO PRÁTICO NA DU-E DU-E 23BR001892228-5

 

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